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Regime de bens

 

A relevância do regime de bens tende a ser desvalorizada, uma vez que só é relevante em caso de más noticias, ou seja, no caso da morte de um dos cônjuges ou na separação do casal. Assim, escolher o regime de bens num momento de tão bons auspícios pode parecer ter uma carga negativa.
No entanto, há que ter a racionalidade de conhecer as opções de regimes de bens consagradas na lei e das respectivas consequências patrimoniais.

Um regime de bens não é nem uma prova de amor, nem uma demonstração da falta deste. Pode ser pouco romântico, mas um casamento é também um contrato e o regime de bens é uma das cláusulas desse contrato. 

Em Portugal estão actualmente em vigor os seguintes regimes matrimoniais de bens:

  • Comunhão de adquiridos
  • Tudo o que comprarem depois do casamento é dos dois. No entanto, os bens que recebam por doação, herança ou troca de bens próprios são considerados bens próprios de cada um.

  • Comunhão geral
  • Todos os bens levados para o casamento, mesmo que tenham sido recebidos a título gratuito, bem como todos os bens posteriormente adquiridos, por compra, doação ou herança, são dos dois membros do casal.

  • Separação de bens
  • Nenhum bem, presente ou futuro, será dos dois. Cada um dos cônjuges mantém em seu nome aquilo que já possuía antes de casar, o que vier a herdar, o que lhe vier a ser doado e o que vier a comprar depois do casamento.

  • Outro, convencionado entre os noivos
  • É possível ter um regime que seja uma combinação de características dos três regimes acima, sendo necessário definir os pormenores do acordo estabelecido a este respeito entre os noivos através de convenção antenupcial por escritura lavrada num Cartório Notarial.Caso os noivos não dêem qualquer indicação, aplicar-se-á o regime da comunhão de bens adquiridos. Se desejarem contrair matrimónio de acordo com os outros regimes, devem expressar o seu desejo quando se dirigirem à Conservatória do Registo Civil e efectuar uma convenção antenupcial.

Caso os noivos não dêem qualquer indicação, aplicar-se-á o regime da comunhão de bens adquiridos. Se desejarem contrair matrimónio de acordo com os outros regimes, devem expressar o seu desejo quando se dirigirem à Conservatória do Registo Civil e efectuar uma convenção antenupcial.

Excepções:

  • Caso um dos noivos tenha mais de 60 anos, é obrigatório o regime de separação de bens.
  • O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido se pelo menos um dos noivos já tiver filhos.
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